Versão C1 do contrato · versão A1 do Anexo 2
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO DE DADOS E DE SERVIÇOS CONTÁBEIS
Disponível a partir de 28/10/2026.
Quadro de identificação
Os campos abaixo são preenchidos no momento do aceite, no contrato de cada contratante. Nesta página eles aparecem em branco.
- Contratante (razão social ou nome)
- Razão social ou nome, informado no aceite
- CNPJ (ou "a constituir")
- CNPJ, ou "a constituir" quando a empresa ainda não existe
- Representante legal e CPF
- Nome e CPF de quem aceita
- E-mail informado no aceite
- WhatsApp informado no aceite
- Plano contratado
- O plano do Anexo 2 em que a contratante se enquadra
- Parceiro Contábil
- INOV INTELIGENCIA CONTABIL INOVIC SERVICOS CONTABEIS LTDA, CNPJ 27.113.381/0001-71, CRC RJ-011598/O. Responsável técnica: Ana Clara Fernandes de Lima, CRC RJ-125525
- Condições especiais
- Nenhuma, salvo o que for registrado aqui
- Data do aceite
- Data, hora e registro do formulário de aceite
- Versão do Contrato (C)
- C1
- Versão do Anexo 2 (A)
- A1
PREÂMBULO - DA ASSINATURA VIA ACEITE ELETRÔNICO
O presente Contrato, incluindo seus anexos, é celebrado mediante aceite eletrônico da CONTRATANTE, por seu representante legal ou, na hipótese da cláusula 1, pela pessoa física ali indicada, mediante marcação de caixa de aceite em formulário eletrônico disponibilizado pelo CLIMA. O aceite registra o nome, o CPF, o e-mail e o WhatsApp de quem aceita, o endereço IP, a data, a hora e a versão aceita, cuja cópia é disponibilizada à CONTRATANTE logo em seguida, por link ou e-mail. A CONTRATANTE admite esse meio, que supre qualquer outra forma de assinatura física ou digital, como válido para comprovar a autoria e a integridade deste Contrato, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Ao realizar o aceite, a CONTRATANTE concorda com todos os termos deste Contrato e de seus anexos e declara que sua validade e eficácia independem da assinatura de testemunhas. O CLIMA e o PARCEIRO CONTÁBIL vinculam-se a este Contrato a partir do aceite da CONTRATANTE.
DAS PARTES E DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS
1. O presente Contrato se aplica à pessoa jurídica ou ao microempreendedor individual identificado no quadro acima (CONTRATANTE). Caso a empresa ainda não esteja constituída, o aceite é dado pela pessoa física que será sua titular ou sócia, em nome próprio e da empresa a ser constituída, que, emitido o CNPJ, assumirá os direitos e as obrigações deste Contrato, nos termos dos arts. 467 a 469 do Código Civil, estipulando-se, para os fins do art. 468, que a indicação se dará por ocasião da comunicação do CNPJ prevista nesta cláusula. O CNPJ será registrado no quadro acima e comunicado à CONTRATANTE, sem necessidade de novo aceite. Até a emissão do CNPJ, a CONTRATANTE compromete-se a não exercer atividade em nome da empresa, não respondendo as PRESTADORAS pela regularização de receitas ou atividades anteriores. Se a abertura não for concluída em até 6 (seis) meses do aceite por falta de documentos ou informações da CONTRATANTE, qualquer das partes poderá encerrar o Contrato, sem multa.
2. O presente Contrato é composto por este instrumento e pelos Anexos 1 (Escopo dos Serviços) e 2 (Planos, Preços e Benefícios). O Contrato e o Anexo 2 são identificados por versão e data, ficando vinculadas à CONTRATANTE as versões registradas no quadro acima, ressalvadas as alterações realizadas na forma das cláusulas 26 a 30. As versões são disponibilizadas à CONTRATANTE por e-mail, WhatsApp ou no site do CLIMA, atualmente em lp.climacreators.com.br/contratos, e podem ser solicitadas a qualquer tempo pelos canais oficiais do CLIMA.
3. A parte CONTRATADA é composta por: (i) CLIMA TECNOLOGIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 64.888.697/0001-61, com sede no Largo Três de Maio, nº 60, Apto 01, Vila Pires, Santo André/SP, CEP 09195-500 ("CLIMA"); e (ii) a organização contábil regularmente registrada no Conselho Regional de Contabilidade indicada no quadro acima ("PARCEIRO CONTÁBIL"), que adere a este Contrato por termo próprio firmado com o CLIMA. CLIMA e PARCEIRO CONTÁBIL são denominados, em conjunto, PRESTADORAS.
4. Condições comerciais especiais somente são válidas se registradas no quadro acima ou em comunicação escrita enviada pelo e-mail oficial do CLIMA.
DOS SERVIÇOS CONTRATADOS
5. O CLIMA, por meio do presente Contrato, de forma onerosa, presta serviços de organização, análise e guarda de dados e documentos contábeis, fiscais e financeiros, de apoio à emissão de notas fiscais e de atendimento, descritos no Anexo 1, Parte A. Tais serviços têm natureza administrativa e tecnológica e não são privativos de profissional da contabilidade.
6. O PARCEIRO CONTÁBIL, por meio do presente Contrato, de forma onerosa, presta os serviços contábeis, fiscais e de departamento pessoal descritos no Anexo 1, Parte B, sob a responsabilidade técnica de profissional regularmente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade. O PARCEIRO CONTÁBIL não responde por obrigações, tributos ou penalidades relativos a períodos anteriores ao aceite, cuja regularização depende de contratação na forma da cláusula 10, ressalvado o disposto na cláusula 41.
7. O CLIMA NÃO PRESTA SERVIÇOS CONTÁBEIS E NÃO ELABORA, NÃO ASSINA E NÃO RESPONDE TECNICAMENTE POR ESCRITURAÇÕES, APURAÇÕES DE TRIBUTOS, DECLARAÇÕES OU OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. Cada PRESTADORA responde exclusivamente pelo seu escopo, sem solidariedade entre elas, e o presente Contrato, por si só, não constitui sociedade nem grupo econômico entre as PRESTADORAS. A RESPONSABILIDADE DE CADA PRESTADORA POR DANOS DECORRENTES DESTE CONTRATO FICA LIMITADA AO VALOR POR ELA RECEBIDO DA CONTRATANTE NOS 12 (DOZE) MESES ANTERIORES AO FATO, ressalvados os casos de dolo ou culpa grave e as hipóteses em que a lei não admitir a limitação. As multas e os juros decorrentes exclusivamente de erro técnico na execução dos serviços contábeis serão suportados integralmente pelo PARCEIRO CONTÁBIL, independentemente do limite acima.
8. A emissão de nota fiscal é ato de responsabilidade da CONTRATANTE, atuando o CLIMA apenas como meio de transmissão, com base nos dados por ela informados. Os relatórios do CLIMA têm natureza gerencial e não substituem a escrituração contábil.
9. O atendimento será prestado por mensagens no WhatsApp oficial do CLIMA (11 93618-7649), que concentra as solicitações da CONTRATANTE e o contato com o PARCEIRO CONTÁBIL. Comunicações formais, como avisos de alteração e condições especiais, poderão ser feitas também pelo e-mail oficial do CLIMA (clima@climacreators.com.br). As orientações de natureza contábil e fiscal transmitidas por esses canais são elaboradas e de responsabilidade do PARCEIRO CONTÁBIL. O atendimento terá resposta em até 24 (vinte e quatro) horas úteis, de segunda a sexta-feira, das 9h às 20h.
10. Os serviços não previstos no Anexo 1 serão prestados mediante orçamento prévio aprovado por escrito pela CONTRATANTE, por WhatsApp ou e-mail, não sendo devido qualquer valor sem essa aprovação.
DO PARCEIRO CONTÁBIL
11. A CONTRATANTE autoriza, desde já, a substituição do PARCEIRO CONTÁBIL por outra organização contábil regularmente registrada no Conselho Regional de Contabilidade, inclusive empresa do mesmo grupo do CLIMA. A substituição, por si só, não altera o escopo nem o preço vigentes, que somente poderão ser alterados na forma das cláusulas 28 (preço) e 29 (escopo).
12. A substituição será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com a identificação do novo PARCEIRO CONTÁBIL e de seu responsável técnico. Até a data da substituição, a CONTRATANTE poderá cancelar o presente Contrato sem multa.
13. O PARCEIRO CONTÁBIL anterior responde pelo período em que deteve a responsabilidade técnica e entregará os documentos ao sucessor em até 30 (trinta) dias.
DA ENTREGA DE DOCUMENTOS E DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
14. A CONTRATANTE obriga-se a enviar, até o dia 5 (cinco) de cada mês, os extratos de todas as contas bancárias da empresa, em PDF e OFX, os relatórios de faturamento de plataformas, redes de afiliados e agências e os demais documentos solicitados pelo PARCEIRO CONTÁBIL. O atraso no envio suspende os prazos das PRESTADORAS pelo mesmo período. A CONTRATANTE ME ou EPP entregará ao PARCEIRO CONTÁBIL, anualmente, para o encerramento do exercício, a Carta de Responsabilidade da Administração, nos termos da Resolução CFC nº 1.590/2020.
15. A CONTRATANTE obriga-se a manter válidos o certificado digital, as senhas de portais públicos e as procurações necessárias à execução dos serviços, e a movimentar os recursos da empresa em conta bancária própria, separada da conta pessoal de seus sócios ou titular. A CONTRATANTE autoriza as PRESTADORAS a acessar, em seu nome, portais públicos e emissores de notas fiscais, com as credenciais, certificados e procurações por ela fornecidos, exclusivamente para a execução dos serviços. A CONTRATANTE autoriza, ainda, que o certificado digital modelo A1 da empresa fique sob a guarda do PARCEIRO CONTÁBIL durante a vigência deste Contrato, em ambiente protegido e com acesso restrito, para uso exclusivo na execução dos serviços, inclusive pelo CLIMA e por sistemas de fornecedores necessários a essa execução, como emissores de notas fiscais, respondendo cada PRESTADORA pelo uso indevido a que der causa, e que a certificadora envie às PRESTADORAS as informações relativas à emissão. O certificado emitido por intermédio do CLIMA, quando previsto no Anexo 2 ou em condição especial, observa as condições ali indicadas. A falta de certificado válido ou a recusa em fornecê-lo afasta a responsabilidade das PRESTADORAS por atrasos, multas e obrigações que dele dependam. Em caso de substituição do PARCEIRO CONTÁBIL, a CONTRATANTE outorgará ao novo PARCEIRO CONTÁBIL as procurações necessárias em até 10 (dez) dias da solicitação, não respondendo as PRESTADORAS por atrasos decorrentes da falta de outorga.
16. A CONTRATANTE comunicará às PRESTADORAS, em até 5 (cinco) dias, a admissão de empregados, a alteração de seu regime tributário, a abertura de novos canais de recebimento e a alteração de seus dados de contato. A CONTRATANTE fornecerá os dados cadastrais da empresa, de seus sócios e de seus beneficiários finais, declara conhecer a Lei nº 9.613/1998 e estar ciente de que o PARCEIRO CONTÁBIL realiza as comunicações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) exigidas pela legislação, independentemente de aviso à CONTRATANTE, nos termos da Resolução CFC nº 1.721/2024.
17. A CONTRATANTE RESPONDE PELA VERACIDADE E PELA INTEGRIDADE DAS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS ENVIADOS, NÃO RESPONDENDO AS PRESTADORAS PELAS CONSEQUÊNCIAS DE INFORMAÇÕES FALSAS, INCOMPLETAS OU INTEMPESTIVAS, NEM DA INOBSERVÂNCIA DAS ORIENTAÇÕES DO PARCEIRO CONTÁBIL.
18. Os tributos devidos pela CONTRATANTE não estão incluídos no preço e são de sua exclusiva responsabilidade. Eventuais erros em guias ou documentos deverão ser apontados em até 30 (trinta) dias de seu recebimento. A falta de apontamento nesse prazo não afasta o dever de correção, mas exclui a responsabilidade das PRESTADORAS pelos encargos acrescidos em razão da demora.
DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO
19. Pelos serviços, a CONTRATANTE pagará o valor mensal do plano em que estiver enquadrada, conforme o Anexo 2, no vencimento ali indicado. A mensalidade é paga antecipadamente e remunera o ciclo mensal de serviços que se inicia na data do vencimento. A mensalidade é devida pela disponibilização dos serviços, independentemente do prazo de abertura da empresa, do envio de documentos pela CONTRATANTE, da existência de faturamento no período ou da utilização dos serviços. Cada CNPJ exige contratação própria.
20. A cobrança será unificada e feita por cartão de crédito, de forma recorrente e automática na data de vencimento, com divisão automática do valor entre as PRESTADORAS, que emitirão, cada uma, a nota fiscal correspondente à sua parcela. O cartão de crédito pode ser de titularidade da empresa ou de seu titular ou sócio, que declara estar autorizado a utilizá-lo, e deve ser mantido válido pela CONTRATANTE. Antes da emissão do CNPJ, as notas fiscais das PRESTADORAS são emitidas em nome da pessoa física que deu o aceite. Recusada a cobrança, o CLIMA poderá realizar novas tentativas, e o valor não pago fica sujeito às cláusulas 24 e 25. Outras formas de pagamento poderão ser aceitas a critério do CLIMA.
21. O plano é definido pelos critérios objetivos do Anexo 2. Verificada alteração não eventual na situação da CONTRATANTE, o CLIMA comunicará o novo enquadramento, que vigorará a partir do primeiro ciclo mensal iniciado após 30 (trinta) dias da comunicação, independentemente de aditivo. Até essa data, a CONTRATANTE poderá demonstrar erro no enquadramento ou cancelar o Contrato sem multa. Caso a CONTRATANTE passe a regime tributário, faixa de faturamento ou situação indicados como "sob proposta" ou não contemplados nos planos do Anexo 2, as PRESTADORAS apresentarão proposta específica, a ser negociada entre as partes com base no novo enquadramento. Até o acordo ou o cancelamento, permanecem o plano e o valor vigentes. Não havendo acordo em 30 (trinta) dias, qualquer das partes poderá cancelar o Contrato sem multa.
22. As notas fiscais transmitidas pelo CLIMA a pedido da CONTRATANTE acima da franquia do plano serão cobradas na mensalidade seguinte, pelo valor previsto no Anexo 2.
23. Não há reajuste automático de preços. Os valores do Anexo 2 poderão ser alterados pelo CLIMA na forma das cláusulas 27 e 28.
DO ATRASO NO PAGAMENTO
24. Os valores pagos em atraso serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA/IBGE.
25. O atraso superior a 10 (dez) dias autoriza a suspensão dos serviços, mediante aviso prévio de 5 (cinco) dias, e, se a suspensão durar mais de 30 (trinta) dias, as PRESTADORAS poderão encerrar o Contrato, com o envio do termo de encerramento previsto na cláusula 35. Durante a suspensão, a mensalidade continua devida e cobrada, e as obrigações e os tributos não cumpridos são de responsabilidade exclusiva da CONTRATANTE. Os serviços são retomados em até 3 (três) dias úteis após a quitação dos valores em atraso.
DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO
26. O CLIMA poderá publicar novas versões deste Contrato e de seus anexos, identificadas por número e data, na forma da cláusula 2, sem necessidade de nova assinatura pela CONTRATANTE, observadas as cláusulas 27 a 30.
27. Vigoram a partir da comunicação à CONTRATANTE as alterações que ampliem serviços, franquias ou benefícios, reduzam preços, decorram de exigência legal ou apenas aprimorem a redação ou os canais de atendimento, sem redução do escopo nem criação de custo.
28. OS PREÇOS E DEMAIS CONDIÇÕES DO ANEXO 2, A FRANQUIA DE NOTAS FISCAIS, OS PRAZOS OPERACIONAIS E O PARCEIRO CONTÁBIL PODERÃO SER ALTERADOS, INCLUSIVE COM ELEVAÇÃO DE PREÇOS, DESDE QUE HAJA COMUNICAÇÃO À CONTRATANTE COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 30 (TRINTA) DIAS, por e-mail e WhatsApp, com resumo das mudanças e acesso à nova versão. Até a data de vigência da alteração, a CONTRATANTE poderá cancelar o Contrato sem multa. A ausência de manifestação até essa data importará concordância com a alteração. A franquia de notas fiscais é condição comercial do Anexo 2, e sua alteração não se submete à cláusula 29.
29. A redução dos serviços descritos no Anexo 1 somente se aplica à CONTRATANTE mediante sua concordância expressa, que poderá ser manifestada por WhatsApp, e-mail ou outro meio eletrônico, permanecendo vigente, na sua falta, a versão anterior.
30. Alterações na legislação tributária, inclusive as decorrentes da Emenda Constitucional nº 132/2023, que criem tributos, obrigações acessórias ou aumento relevante de trabalho poderão ensejar revisão de preço, na forma da cláusula 28. Havendo dúvida sobre a natureza de uma alteração, aplica-se o procedimento mais favorável à CONTRATANTE.
DOS BENEFÍCIOS DE PARCEIROS
31. Os benefícios oferecidos por empresas parceiras, listados no Anexo 2, são acessórios, não integram o preço nem o escopo dos serviços e são prestados pelos próprios parceiros, segundo seus termos e sob sua responsabilidade. Poderão ser incluídos, alterados ou encerrados a qualquer tempo, mediante comunicação, sem alteração do valor mensal. Os dados da CONTRATANTE somente serão compartilhados com parceiros mediante seu consentimento.
DO CANCELAMENTO
32. O presente Contrato poderá ser cancelado por qualquer das partes, a qualquer tempo, por comunicação escrita. O cancelamento pedido pela CONTRATANTE com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência do próximo vencimento produz efeitos ao final do ciclo mensal já pago; pedido depois disso, é devida mais uma mensalidade e o Contrato se encerra ao final do ciclo correspondente. O cancelamento pelas PRESTADORAS exige aviso prévio de 30 (trinta) dias. Nas hipóteses das cláusulas 12, 21 e 28, o cancelamento pedido pela CONTRATANTE até a data da substituição ou da alteração produz efeitos ao final do ciclo mensal já pago, sem aviso prévio adicional, sem cobrança de nova mensalidade e sem devolução de valores, não se aplicando a esse ciclo a alteração de preço.
33. A CONTRATANTE poderá exercer o direito de arrependimento em até 7 (sete) dias contados do aceite, com restituição integral dos valores pagos.
34. O Contrato poderá ser rescindido imediatamente em caso de inadimplemento que autorize o encerramento nos termos da cláusula 25, de fornecimento doloso de informação falsa ou de recusa reiterada no envio de documentos após duas notificações.
35. Encerrado o Contrato, o PARCEIRO CONTÁBIL enviará à CONTRATANTE termo de encerramento indicando a data em que cessa sua responsabilidade técnica, entregará os livros, documentos e arquivos sob sua guarda em até 30 (trinta) dias, por disponibilização para download ou envio por e-mail, à CONTRATANTE ou a representante por ela indicado por escrito, vedada a retenção por inadimplemento, e informará ao novo responsável técnico, quando indicado, os fatos de que este deva ter conhecimento. A CONTRATANTE obriga-se a receber os documentos ou indicar quem os receba. O CLIMA manterá os dados disponíveis para download pela CONTRATANTE por 90 (noventa) dias, sem prejuízo da guarda legal prevista na cláusula 37. A responsabilidade das PRESTADORAS cessa na data do encerramento do Contrato, ainda que a substituição do responsável técnico ocorra depois, e o certificado digital sob sua guarda será devolvido ou excluído. As PRESTADORAS poderão renunciar às procurações recebidas e comunicar o encerramento aos órgãos públicos. A CONTRATANTE DEVERÁ, EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS DO ENCERRAMENTO, RETIRAR O PARCEIRO CONTÁBIL E O CLIMA DE SEUS CADASTROS, PROCURAÇÕES E ACESSOS PERANTE OS ÓRGÃOS PÚBLICOS, SOB PENA DE MULTA MENSAL EQUIVALENTE A 1 (UMA) MENSALIDADE DO PLANO, ATÉ A REGULARIZAÇÃO, LIMITADA AO TOTAL DE 3 (TRÊS) MENSALIDADES.
DO SIGILO E DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
36. As partes manterão sigilo sobre as informações a que tiverem acesso em razão deste Contrato, durante sua vigência e por 5 (cinco) anos após seu término, ressalvadas as exigências legais.
37. Os dados pessoais serão tratados nos termos da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), para a execução deste Contrato e o cumprimento de obrigações legais, e compartilhados entre as PRESTADORAS e com fornecedores necessários à execução dos serviços, como plataforma de pagamento e provedores de tecnologia. Os documentos serão guardados pelo PARCEIRO CONTÁBIL pelo prazo legal. Cada PRESTADORA atua como controladora dos dados que trata para a execução de sua parte deste Contrato e para o cumprimento de suas obrigações legais, e os fornecedores atuam como operadores, sob as instruções da PRESTADORA que os contratar. As PRESTADORAS adotarão medidas de segurança aptas a proteger os dados pessoais e, em caso de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante, a PRESTADORA responsável comunicará o incidente à CONTRATANTE e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos do art. 48 da LGPD.
38. O CLIMA poderá utilizar dados agregados e anonimizados para aprimorar seus serviços. O uso do nome, da imagem ou do perfil em redes sociais da CONTRATANTE para divulgação depende de autorização específica.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
39. São válidas, para todos os fins deste Contrato, ressalvado o disposto na cláusula 4, inclusive para cobranças e avisos de alteração, as comunicações trocadas entre o WhatsApp e o e-mail oficiais do CLIMA e os contatos registrados no quadro acima, cabendo à CONTRATANTE mantê-los atualizados.
40. A tolerância quanto ao descumprimento de qualquer obrigação não implica renúncia ou novação, e a invalidade de uma cláusula não afeta as demais.
41. O presente Contrato constitui o acordo integral entre as partes e prevalece sobre propostas e entendimentos anteriores. Havendo contrato anterior de mesmo objeto entre a CONTRATANTE e o CLIMA, o PARCEIRO CONTÁBIL ou a responsável técnica indicada no quadro acima, ainda que firmado com apenas um deles, este Contrato o substitui integralmente a partir do aceite, permanecendo devidos os valores vencidos e preservada a responsabilidade de cada parte pelos fatos e períodos anteriores.
DA VIGÊNCIA
42. O presente Contrato tem vigência por prazo indeterminado, a partir do aceite eletrônico da CONTRATANTE.
DO FORO COMPETENTE
43. As partes elegem o foro da Comarca de Santo André/SP para dirimir controvérsias decorrentes deste Contrato, ressalvado o foro do domicílio da CONTRATANTE quando a lei assim lhe assegurar.
E, por estarem de pleno acordo, as partes firmam o presente Contrato, com seus anexos, por meio de aceite eletrônico da CONTRATANTE, que configura concordância integral com este instrumento. A versão eletrônica será disponibilizada à CONTRATANTE.
Santo André/SP.
ANEXO 1 - ESCOPO DOS SERVIÇOS
Parte A. Serviços do CLIMA
- Recebimento, organização e guarda digital dos documentos e dados.
- Consolidação do faturamento de plataformas, afiliados e agências, com relatórios gerenciais.
- Alertas de vencimentos e prazos.
- Apoio à emissão de notas fiscais de serviço a pedido da CONTRATANTE, na quantidade prevista no Anexo 2.
- Atendimento por WhatsApp, nos termos da cláusula 9.
Parte B. Serviços do PARCEIRO CONTÁBIL
Para quem ainda não tem empresa: abertura do MEI ou da ME e enquadramento tributário inicial, realizados ou orientados pelo PARCEIRO CONTÁBIL, sem cobrança de honorários, observado o Anexo 2.
Para MEI
- Disponibilização mensal da guia do DAS-MEI.
- Elaboração e transmissão da declaração anual (DASN-SIMEI).
- Orientação sobre notas fiscais, limite de faturamento e desenquadramento.
Para ME e EPP no Simples Nacional
- Escrituração contábil, balancetes, balanço anual e livros obrigatórios.
- Apuração dos tributos, com disponibilização das guias até o dia 15 de cada mês.
- Entrega das obrigações acessórias federais, estaduais e do município sede.
- Folha de pró-labore e respectivas obrigações acessórias.
- Orientação tributária de rotina e aviso de proximidade dos limites do Simples Nacional.
Não incluídos (contratáveis na forma da cláusula 10): Declaração de Imposto de Renda dos sócios, folha de pagamento e demais obrigações relativas a empregados, inclusive do MEI, obrigações de outras empresas dos sócios, defesas em processos, obrigações de outros municípios, declarações de operações com o exterior e regularização de períodos anteriores ao aceite.
ANEXO 2 - PLANOS, PREÇOS E BENEFÍCIOS
Versão A1, disponível a partir de 28/10/2026.
| Plano | Para quem | Valor mensal | Notas por mês |
|---|---|---|---|
| Clima MEI | MEI dentro do limite legal de faturamento | R$ 97,00 | 10 |
| Clima Simples | ME ou EPP no Simples Nacional, prestadora de serviços, com faturamento de até R$ 60.000,00 por mês | R$ 350,00 | 10 |
| Acima de R$ 60.000,00 por mês | ME ou EPP no Simples Nacional com faturamento acima de R$ 60.000,00 por mês ou com venda de produtos | Sob proposta (cláusula 21) | Sob proposta |
| Lucro Presumido ou Lucro Real | Empresa tributada pelo Lucro Presumido ou pelo Lucro Real | Sob proposta (cláusula 21) | Sob proposta |
- Vencimento: a primeira mensalidade é cobrada na data do aceite, inclusive quando a empresa ainda não estiver constituída, e as seguintes no mesmo dia dos meses subsequentes, sempre antecipadamente. Se o dia não existir no mês, o vencimento ocorre no último dia do mês.
- Abertura de empresa (MEI ou ME): honorários sem custo para a CONTRATANTE. Taxas e emolumentos de órgãos públicos ficam por conta da CONTRATANTE e são informados antes do início.
- Nota fiscal transmitida pelo CLIMA a pedido da CONTRATANTE acima da franquia: R$ 30,00 por nota.
- Empregados: não incluídos em nenhum plano. A folha de empregados, quando houver, é contratada à parte, na forma da cláusula 10.
- Mudança de plano (cláusula 21): situação mantida por 2 meses consecutivos.
- Benefícios de parceiros vigentes: nenhum nesta versão.
Histórico de versões
- C1 e A1, de 28/10/2026: versão inicial.
A versão válida para você é a que você aceitou, e não necessariamente a mais recente. As demais versões continuam disponíveis em /contratos.